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IV. Que tenha de rendimento annaal por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil reis.

Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.

Art. 47. He da attribuiçaò exclusiva do Senado

I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, du rante o período da Legislatura.

II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.

III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, easo o Imperador o não tenha, feito dois mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá a Senado extraordinariamente.

IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperador para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem lugar, quando a Regencia Provisional o não faça.

Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Coroa, e Soberania Nacional.

Art. 49. As Sessões do Senado começão, e acabão ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.

Art. 50. Á excepção dos casos ordena dos pela Constituição, toda a reunião do Se-