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nado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados he illicita, e nulla.

Art. 51. O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.

 

Capitulo IV.

 
Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.
 

Art. 52. A Proposição, opposição, e approvaçaõ dos Projectos de Lei compete a cada huma das Camaras.

Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por huma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.

Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderáõ votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, eu Deputados.

Art. 55. Se a Camara dos Deputados adoptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a seguinte formula — A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senado res a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem lugar.

Art, 56. Senão poder adoptar a propo-