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Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto he vantajoso, poderá requerer por buma Deputação de tres Membros a reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá, o que for deliberado.

Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dois autografos, assinados pelo Presidente, e os dois primeiros Secretarios, pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte — A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a sua Sancção.

Art. 63. Esta remessa será feita por huma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, a onde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal objocto, e que a dirigio ao Imperador, pedindo-Lhe a Sua Sancção.

Art. 64. Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes. — O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver — Ao que a Camara responderá,