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sição, participará ao Imperador por huma Deputação de sete Membros da maneira seguinte — A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seo reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosamente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.

Art. 57 Em geral as proposições, que a Camara dos Deputados admittir, e approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte — A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.

Art. 58. Se porém a Camara dos Sena dores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte — O Senado envia á Camara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem lugar pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.

Art. 59. Se o Senado, depois de ter de liberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes — O Senado torna a remetter á Camara dos Deputados a Proposição (tal), á qual nao tem podido dar o seo consentimento.

Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando n’este tiver o Projecto a sua origem.