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Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições somente): Mandamos por tanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como n’ella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios d... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.

Art. 70. Assignada a Lei pelo Impera dor, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetteráõ os Exemplares d’ella impressos a todas as Camarás do Imperio, Tribunaes, e mais Lugares, aonde convenha fazer-se publica.

 

Capitulo V.

 
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.
 

Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.

Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camaras dos Destrictos, e pelos Conse-