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lhos, que com o titulo de — Conselho Geral da Provincia — se devem estabelecer em cada Provincia, aonde naõ estiver collocada a Capital do Imperio.

Art. 73. Cada hum dos Conselhos Geraes constará de vinte e hum Membros nas Provincias mais populosas, como sejão Pará, Maranhaõ, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, São Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.

Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.

Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.

Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearáõ Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; quo serviráõ por todo o tempo da Sessão: examinaráõ, e verificaráõ a legitimidade da eleição dos seus Membros.

Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e durará dois mezes, podendo prorogar-se por mais hum mez, se nisso convier a maioria do Conselho.

Art. 78. Para haver Sessão deverá achar se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.

Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da