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motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.

Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.

Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas corno Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por huma unica discussão em cada Camara.

Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observância resultará ao bem geral da Provincia.

Art. 87. Se porém não occorrerem essas circunstancias, o Imperador declarará, que — Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio — Ao que o Conselho responderá, que — recebeo mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.

Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas Re soluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e de liberadas, na forma do Art. 85.

Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará por hum Regimento, que lhes será dado nela Assembléa Geral.