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Capitulo VI.

 
Das Eleições.
 

Art. 90. AS nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.

Art. 91. Tem voto nestas Eleições primarias.

I. Os Cidadãos Brasileiros, que estão no goso de seos direitos politicos.

II. Os Estrangeiros naturalisados.

Art. 92. São excluídos de votar nas Assembléas Parochiaes.

I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes senão comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e hum annos, os Bachareis Formados, e Clérigos de Ordens Sacras.

II Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.

III Os criados de servir, em cuja classe não entrão os Guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.