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IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivão em Communidade claustral.

V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil reis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.

Art. 93. Os que não pódem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não pódem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Auctoridade electiva Nacional, ou local.

Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuão-se

I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil reis por bens de raiz, industria, commercio, ou Emprego.

II. Os Libertos.

III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, são habeis para serem nomeados Deputados. Exceptuão-se

I. Os que não tiverem quatrocentos mil reis de renda liquida, na forma dos Art. 92 e94,

II. Os Estrangeiros naturalisados.

III. Os que não professarem a Religião do Estado.

Art. 96. Os Cidadãos Brasileiros em qual quer parte, que existão, são elegiveis em cada Destricto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejão nascidos, residentes, ou domiciliados.