Capitulo III.
Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de “Principe Imperial„ e o seu Primogenito o de “Principe do Grão Pará:„ todos os mais terão o de “Principes.„ O Tratamento do Herdeiro presumptivo será o de “Alteza Imperial„ e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de Alteza.
Art. 106. O Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento — Juro manter a Religião Catholica Apostólica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brasileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.
Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa huma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as circunstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já huma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembléa assignará tambem