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alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessaráõ somente, quando elles sahirem para fora do Imperio.

Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thezouro Nacional.

Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá des Mestres huma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.

Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle cessaráõ os alimentos.

Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir fora do Imperio, se entregará por huma vez somente huma quantia determinada pela Assembléa, com o que cessaráõ os alimentos, que percebião.

Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallão os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thezouro Publico, entregues a hum Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderáõ tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I., ficaráõ sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções, que julgar conve-