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liciaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por huma Lei regulamentar.

 

Capitulo III.

 
Da Fazenda Nacional.
 

Art. 170. A Receita, e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a hum Tribunal, debaixo do nome de “Thesouro Nacional„ aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação, e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Auctoridades das Provincias do Imperio.

Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejão substituidas por outras.

Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despesas das suas Repartições, appresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, hum Balanço geral da receita, e despesa do Thesouro Nacional do armo antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas publicas do anno futuro,