TITULO 7.º
Da Administração, e Economia das Provincias.
Capitulo I.
Da Administração.
Art. 165. Haverá em cada Provincia hum Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convém ao bom serviço do Estado.
Art. 166. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e auctoridade, e quanto convier ao melhor desempenho desta Administração.
Capitulo II.
Das Camaras.
Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As Camaras seráõ electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.
Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas po-