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TITULO 7.º

 
Da Administração, e Economia das Provincias.
 

Capitulo I.

 
Da Administração.
 

Art. 165. Haverá em cada Provincia hum Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convém ao bom serviço do Estado.

Art. 166. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e auctoridade, e quanto convier ao melhor desempenho desta Administração.

 

Capitulo II.

 
Das Camaras.
 

Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

Art. 168. As Camaras seráõ electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.

Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas po-