casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo.
TITULO 2.°
Art. 6. SÃO Cidadãos Brasileiros
I. Os que no Brasil tiverem nascido quer sejão ingénuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, huma vez que este não, resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai Brasileiro, e os illegitimos de mãi Brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brasileiro,, que es tivesse em paiz estrangeiro em serviço do Imperio, embora elles não venhão estabelecer domicilio no Brasil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes na Brasil na epocha, em- que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavão, adherirao á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qual quer que seja a sua Religião. A Lei deter minará as qualidades precisas, para se obter. Carta de naturalisação.
Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brasileiro