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I. O que se naturalisar em paiz estran­geiro.

II. O que sem licença do Imperador ac­ ceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro .

III. O que for banido por Sentença.

Art . 8. Suspende-se o exercicio dos Di­ reitos Politicos

I. Por incapacidade fysica, ou moral. II. Por Sentença condemnatoria a pri­saõ, ou degredo, em quanto durarem os seus effeitos.

 

TITULO 3.º

 
Dos Poderes, e Representação Nacional.
 

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Po­deres Politicos he o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Cons­tituição offerece.

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhe­cidos pela Constituição do Imperio do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

Art. II. Os Representantes da Nação Brasileira saõ o Imperador, e a Assembléa Geral.

Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brasil saõ delegações da Nação.