Página:Constituição Politica do Imperio do Brasil (1824).pdf/41

rão especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.

Art 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.

Art. 178. He só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Polit-icos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não he Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, peias Legislaturas ordinarias.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, he garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte

I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.

II. Nenhuma Lei será estabelecida seja utilidade publica.

III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.

IV. Todos podem communicar os seos pensamentos por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajão de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.