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V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, huma vez que respeite a do Estado, e não affenda a Moral Publica.

VI. Qualquer pode conservar-se, ou sair do Imperio, como lhe convenha, levando com sigo os seus bens, guardados os regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.

VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asilo inviolavel. De noite não se poderá entrar n’ella, se não por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

VIII. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações próximas aos lugares da residencia do Juiz; e nos lugares remotos dentro de hum praso razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por huma Nota, por elle assinada, fará constar ao Reo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testemunhas, havendo-as.

IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou n’ella conservado, estando já preso, se prestar fiança indonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fora da Commarca, poderá o Reo livrar-se solto.

X. Á exçepção de flagrante delicto, a