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gios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

XVII. Á excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.

XVIII. Organizar-sc-ha quanto antes hum Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.

XIX. Desde já ficão abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

XX. Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Reo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.

XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Reos, conforme suas circunstancias, e natureza dos seus crimes.

XXII. He garantido o Direito-de Propriedade em toda a sua plenitude; Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle previamente indemnisado do valor d’ella. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio pode ser