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prohibido, huma vez que não se oppenha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

XXV. Ficão abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

XXVI. Os inventores lerão a propriedade das suas descobertas, eu das suas producções. A Lei lhes assegurará hum privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajão de soffrer pela vulgarisação.

XXVII. O Segredo das Cartas he inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.

XXVIII. Ficão garantidas as recompemsas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquerido a ellas na forma das Leis.

XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e ommissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

XXX. Todo o Cidadão poderá appresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.

XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.