cimento extraneo, pertencente á sua Corôa; ou em Inglaterra, ou em algum Paiz, que esteja em amizade com S. Magestade; sobre uma Reclamaçaõ geral, por cada navîo e bens, dada pelo Consul, debaixo da authoridade sobredicta. E fica outro sim ordenado, que a propriedade dos Vassallos de S. M. Fidelissima, á data desta ordem residentes em Portugal, ou lhes pertença separadamente, ou conjunctamente com vassallos residentes no Brazil, ou outros lugares acima mencionados, será pronunciada pertencer a quem declarar a Reclamaçaõ, sendo Reclamaçaõ geral dada pela mesma propriedade, que se achar abordo de taes navios Portuguezes, como fica dicto. E outro sim fica ordenado, que a propriedade ultimamente mencionada, assim bem como toda a outra propriedade reclamada debaixo de Reclamaçoens particulares, ja dadas ou que hajaõ de dar-se, e que for pronunciada ser propriedade Portugueza, e pertencer a pessoas residentes em Portugal, á data desta ordem, ficará sugeita as ordens ulteriores de S. Magestade; no emtanto, se entregará á custodia da juncta de Agentes, que seraõ nomeados por parte S. M. e por parte do Ministro Portuguez residente nesta Corte; ou de qualquer Reclamante, e que aquella parte da mesma, que foi sugeita a damnificar-se, ou que por outras razoens se julgue convenientemente vender, será vendida pelos sobre dictos Agentes, debaixo de Commissoens que devem ser expedidas pela Alta Corte do Almirantado; e o producto dessas vendas será depositado na dicta Corte.”
“ E os Muito Honrados Lords Commissarios do Thesouro de S. M. O Principal Secretario de Estado de S. M. os Lords commissarios do Almirantado, e os Juizes da Alta Corte do Almirantado, e das Cortes de Vice Almirantado, deveraõ tomar as medidas necessarias, nesta Conformidade, segundo o que a cada hum delles pertencer.
W. FAWKENER.