DOM JOAO VI NO BRAZIL 889

Douro, creagao de Pombal com que se reanimara no Reino a cultura da vinha.

Poucos annos depois do convenio entrar em vigor, ob- servava o negociante Tollenare ( i ) que a franquia dos por- tos - - deveria tambem dizer o accordo de 1810 preju- d rear a muito a companhia, sendo igualmente possivel que nao fosse exemplar a sua administragao. Os importadores ti- nham encontrado vantagem em mandarem vir vinhos da Hes- pa nha e outros lugares, de preferencia aos do Porto, de sorte que nos depositos se accumulavam ruinosamente as colheitas. Em 1816 Tollenare viu nos armazens, sem venda, mais de 80.000 pipas.

Conservara a Companhia o privilegio da exportac,ao portugueza para o Brazil, mas cessara o monopolio da im- portac,ao brazileira com a liberdade de trafico, e com a abo- licao dos favores exclusivos por effeito do tratado desappa- receram outras regalias. A Ccmpanhia, que adiantava di- nheiro aos lavradores a uma taxa moderada, antes comprava as colheitas pelo prego que ella mesma fixava, e tinha so- sinha o direito de fabrico e venda dos vinhos chamados de feitoria. O lucro do Estado residia especialmente na manu- tengao das boas qualidades dos productos, livres das adul- teragoes a que poderiam sujeital-os os lavradores isolada- mente, conservando-se portanto alto o credito da exportagao nacional, que a poderosa Companhia convinha zelar.

As causas e processes dos Inglezes corriam por juizo pri- vativo, de nomeagao dos interessados, como ja acontecia no Reino e hoje occorre na China, estipulando o artigo X do tratado com manifesta ironia, senao de intengao pelo menos de effeito, que em compensaqao d esse direito <Je exterrito-

��(1) Ms. das Xofcs Doniinirules.

D. J. 25

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