Attendendo, porém, ás continuas representações populares contra os vexames practicados pelos ministros publicos desta raça, elrei D. Duarte prohibiu por lei que fossem empregados como officiaes da coroa ou dos seus donatarios, o que, affastando-os dos cargos mais elevados, não obstou a que continuassem a arrematar a cobrança dos impostos e a practicar os actos que o povo, com mais ou menos razão, reputava vexatorios e espoliadores. As leis que os protegiam eram a expressão de ampla tolerancia. Tinham, não só a liberdade de seguirem a sua religião e de usarem publicamente os ritos della nas synagogas (esnógas), mas tambem a de se regularem nas relações de direito privado pelos proprios costumes. Quaesquer violencias contra essas garantias de que gosavam acham-se precavidas nas leis com severissimas comminações, e, quando por serviços publicos bem mereciam da patria, eram compensados com mercês, como os subditos christãos. Emfim, as bullas de ampla protecção que successivamente obtiveram de Clemente vi, em 1247, e de Bonifacio ix, em 1389, apresentadas a D. João i pelo seu physico-mór, mestre Moysés, foram confirmadas e mandadas guardar escrupulosamente por