Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/133

exorbitantes que se tornava impossivel vir com elles a accordo. A concessão que unicamente o rei fazia era a de prohibir que os judeus fossem administradores das casas particulares, do mesmo modo que estavam excluidos dos cargos publicos[1].

Nas actas das cortes de 1490 apparecem diversos outros vestigios da malevolencia popular contra a gente hebréa, malevolencia, até certo momento, legitima, como o é sempre o do opprimido contra o oppressor. O que fica citado basta, porém, para conhecer-mos a situação material e moral dos judeus. A resposta de D. João ii explica-nos tudo. O capital monetario estava, quasi só, nas mãos dos judeus, e esse facto trazia o que, na linguagem de hoje, chamamos monopolio ; monopolio que, principalmente, se exercia na gerencia usuraria das rendas publicas e das particulares e no qual os poucos christãos que a elle podiam associar-se igualavam ou antes excediam os judeus em usuras. Ao abuso dos lucros immoderados accrescia a soltura dos costumes, a satisfação de paixões desregradas, que a riqueza de uns e a dependencia de outros tanto facilitavam, Ao senti-

  1. Ibid.