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mente que esses infelizes haviam sido violentados a mudar de culto, e reconhecer que, tendo-se-lhes dado apenas alguns dias para acceitarem o baptismo, eram necessarios vinte annos para que acreditassem na efficacia delle. Provia-se, tambem, a que, passado aquelle longo praso, ao christão-novo accusado de judaisar fosse applicavel a ordem de processo adoptada ácerca dos outros crimes que se julgavam nos tribunaes civis, isto é, que se lhe declarassem os nomes das testemunhas e quaes os seus depoimentos, de modo que elle podesse contrariá-las, devendo, além disso, a denuncia dar-se dentro de vinte dias depois do delicto commettido, sem o que não seria recebida. Ordenava-se que, dado o caso de ser o delinquente condemnado a perdimento de bens, os recebessem os seus herdeiros christãos, e não o fisco; bem entendido, sendo o crime puramente religioso. O rei promettia que nunca mais se tornaria a legislar ácerca dos judeus como raça distincta. O uso dos livros hebraicos ficava permittido aos medicos e cirurgiões novamente convertidos ou que de futuro houvessem de converter-se, porém não aos que só depois da conversão se applicas-sem a taes sciencias. Uma amnistia geral para todos os conversos terminava aquella serie de