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providencias, com a restricção de não ser applicavel aos que viessem de fóra, o que evidentemente dizia respeito aos refugiados hespanhoes perseguidos pela Inquisição, os quaes D. Manuel offerecia em holocausto á predilecta do seu coração, á nóra de D. João ii, o destruidor da sua familia[1].

Apesar destas demonstrações de indulgencia, com que se pretendia disfarçar o horror das commettidas violencias, a situação das victimas não deixava de ser altamente oppressiva. Sectarios da lei mosaica, eram obrigados a simular nos actos da vida externa o cum-

  1. Seguimos o original da provisão (G. 15, M. 5, N.° 16 no Arch. Nac.) datada de 30 de maio de 1497. O transumpto que se acha no Corpo Chronologico (P. 1, M. 2, N.° 118) e que foi publicado por J. P. Ribeiro (Dissertações Chronologicas, T. 3, P. 2, p. 91) varia na data e, ainda, na redacção. O que foi apresentado pelos judeus em Roma vertido em latim varia por omisso (Symmicta, T. 31, f. 88). E singular que em ambos elles falte a restricção á amnistia que se lê no original. Aquella restricção está, todavia, em harmonia com a clausula do contracto de casamento de D. Manuel, pelo qual elle se obriga a expulsar todos os judeus refugiados perseguidos pela Inquisição. Esta clausula já devia estar proposta e acceite na conjunctura em que se expediu a provisão de 30 de maio.