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chegada, e que nos processos pendentes ou intentados de novo se procedesse em tudo do modo ordinario, menos a julgamento final até que o pontifice fosse devidamente informado do estado da questão pelo novo nuncio. Esta resolução era sanccionada com as penas de excommunhão e interdicto contra quaesquer individuos que directa ou indirectamente posessem obstaculo ao cumprimento dos mandatos apostolicos[1].

É de crer que o breve de 22 de setembro fosse acompanhado de instrucções particulares para Luiz Lippomano. Este homem, até ahi tão moderado, ou antes tão indifferente a tudo quanto dizia respeito á Inquisição, possuiu-se de repente de um vigor inesperado. A corte achava-se em Évora. O primeiro acto do nuncio foi intimar ao infante inquisidor-mór as inopinadas determinações do pontifice, mandando depois affixar copias authenticas do breve nas portas das cathedraes d'Évora, de Lisboa e de Coimbra. Foi depois de practicar estes actos de auctoridade, que deu conta a elrei das resoluções do papa e de

  1. Breve Cúm nuper dilectum de 22 de setembro de 1544 no G. 2, M. 1, N.° 45, no Arch. Nac.