Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/272

solver-se, cahindo posteriormente em erro de fé, seríam considerados ou não como relapsos. Todos os individuos comprehendidos nas precedentes categorias que no praso assignalado não sollicitassem o perdão não o poderiam obter depois, e seríam excluidos delle todos os negativos, isto é, os que negassem o delicto, ainda depois de provado judicialmente, e os confitentes contumazes, isto é, os que, sectarios sinceros da lei de Moysés, nos carceres, nos tormentos, e ante o prospecto de cruel supplicio confessassem nobremente a propria crença. Elrei concluía declarando qne estava prompto a abster-se dos confiscos por mais tres annos, como já em 1536 se abstivera por dez[1].

Estas resoluções definitivas foram transmittidas a Balthasar de Faria, não para que as apresentasse officialmente ao pontifice, mas para que tivesse conhecimento dellas. Dirigindo-se ao supremo pastor por intervenção do nuncio, elrei dava ao seu ministro em Roma aquella demonstracção de desgosto pelo modo altamente inconveniente por que se houvera no desfecho da negociação, cujo

  1. C. d’elrei a B. de Faria de 4 de dezembro de 1546, na Corresp. Orig., f. 220.