solver-se, cahindo posteriormente em erro de fé, seríam considerados ou não como relapsos. Todos os individuos comprehendidos nas precedentes categorias que no praso assignalado não sollicitassem o perdão não o poderiam obter depois, e seríam excluidos delle todos os negativos, isto é, os que negassem o delicto, ainda depois de provado judicialmente, e os confitentes contumazes, isto é, os que, sectarios sinceros da lei de Moysés, nos carceres, nos tormentos, e ante o prospecto de cruel supplicio confessassem nobremente a propria crença. Elrei concluía declarando qne estava prompto a abster-se dos confiscos por mais tres annos, como já em 1536 se abstivera por dez[1].
Estas resoluções definitivas foram transmittidas a Balthasar de Faria, não para que as apresentasse officialmente ao pontifice, mas para que tivesse conhecimento dellas. Dirigindo-se ao supremo pastor por intervenção do nuncio, elrei dava ao seu ministro em Roma aquella demonstracção de desgosto pelo modo altamente inconveniente por que se houvera no desfecho da negociação, cujo
- ↑ C. d’elrei a B. de Faria de 4 de dezembro de 1546, na Corresp. Orig., f. 220.