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OMC, envolve, entre outros temas, a propriedade intelectual. Em conformidade com o disposto no art. 17.4 (4) (a) de referido acordo, cada parte deverá garantir que se o prazo de proteção de obras protegidas por direitos autorais (incluindo fotografias), performances ou fonogramas, for calculado com base na vida de uma pessoa, então a proteção não poderá ser menor do que a vida do autor mais 70 anos[1].

Em razão do Australia-United States Free Trade Agreement, a lei de direitos autorais australiana sofreu uma mudança em 2006, o que resultou no aumento de prazo de proteção de 50 para 70 anos após a morte do autor[2]. No entanto, como o prazo não é aplicado retroativamente, obras que já estavam em domínio público na Austrália (como “... E o Vento Levou”) assim permaneceram.

Até onde pudemos verificar, não apenas a obra de Margareth Mitchell continua disponível no website do Projeto Gutenberg Austrália. “Mein Kampf” e “1984” também se encontram livres para download, sem qualquer indicação restritiva à localidade do usuário. Aparentemente, os Estados Unidos se contentaram com o aumento do prazo de proteção conferido pela lei australiana, ainda que sem efeito retroativo. Perde-se de um lado, mas ganha-se de outro.

A propósito, de modo geral, esta tem sido a solução mais acatada nos últimos anos para se resolver impasses sobre como tratar o direito autoral: aumentar o prazo de proteção. No século XVIII, tanto na Inglaterra, pelo Estatuto da Rainha Ana, quanto na França, pelos decretos de 1791 e 1793, o prazo de proteção não ultrapassava o limite de 14 anos. Com a Convenção de Berna, de 1886, em sua revisão de 1908, o prazo foi aumentado para vida do autor mais 50 anos.

Hoje, a tendência é de se harmonizar o prazo legal em 70 anos contados da morte do autor. Assim fez a União Europeia, assim fez a Austrália, assim fez o Brasil. Alguns países, como México, Colômbia, Costa do Marfim e Estados Unidos, concedem prazos de proteção ainda maiores[3].

Em razão da diferença nos prazos de proteção, torna-se necessário indagarmos: como harmonizar a proteção às obras intelectuais quando países as protegem por períodos distintos? Em primeiro lugar, deve restar claro que, de acordo com a própria Convenção de Berna, em seu art. 5º (2), o gozo e o exercício dos direitos autorais independe da existência de proteção no país de origem das obras, devendo esta ser regulada exclusivamente


  1. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “4. Each Party shall provide that, where the term of protection of a work (including a photographic work), performance, or phonogram is to be calculated: (a) on the basis of the life of a natural person, the term shall be not less than the life of the author and 70 years after the author's death; and (…)”. Disponível em http://www.dfat.gov.au/fta/ausfta/final-text/chapter_17.html. Acesso em 12 de julho de 2010.
  2. Disponível em http://www.austlii.edu.au/au/legis/cth/consol_act/ca1968133/s33.html. Acesso em 12 de julho de 2010.
  3. Luis Felipe Ragel Sánchez afirma que o aumento da expectativa de vida e o fato de os jovens terem filhos em idade mais avançada do que seus ascendentes contribuiria para o aumento do prazo. Segundo o autor, tais fatos justificariam a dilação, em um futuro próximo, do prazo de exploração para oitenta anos ou mais. RAGEL SÁNCHEZ, Luis Felipe. La Propriedad Intelectual como Propriedad Temporal. Cit.; p. 32.