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pela legislação do país onde a proteção é reclamada. Dessa forma, são duas as hipóteses a serem observadas: regra do tratamento nacional e regra do prazo mais curto. Ambas encontram previsão em tratados internacionais. De acordo com a Convenção de Berna, art. 7º (8):

 

Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra [definido nos termos do art. 5º (4)].

 

Apesar de não primar pela clareza de redação, o texto é compreensível especialmente se desdobrado em duas partes. Na primeira, a previsão geral que estabelece que “em quaisquer casos [o texto se refere às diversas hipóteses de proteção a depender da natureza da obra], a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada”. Essa é a regra do tratamento nacional. Cada país, em sua própria legislação, deve indicar o prazo pelo qual as obras serão protegidas.

Na segunda parte, o art. 7º (8) estabelece uma regra complementar, de que os países também podem se valer. O prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra a menos que o país onde a proteção é requerida disponha de outra maneira. Tratemos separadamente cada uma das partes do artigo.

O Brasil adota a regra do tratamento nacional. Dispõe o art. 2º da LDA:

 

Art. 2º: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou  equivalentes.

 

De acordo com o texto legal, o Brasil se compromete a conferir às obras estrangeiras a mesma proteção legal atribuída às obras brasileiras desde que haja reciprocidade, ou seja, desde que as obras brasileiras sejam protegidas nos países estrangeiros nos termos de suas próprias leis.

Em essência, o princípio do tratamento nacional significa tratar nacionais e estrangeiros da mesma forma. Em termos de direitos autorais, portanto, é aplicar a LDA para qualquer obra, independentemente de seu país de origem.

Sendo assim, as obras brasileiras e as estrangeiras são protegidas, no Brasil, em regra, pelo mesmo prazo: setenta anos contados da morte do autor. Valem também todas as outras regras especiais, para obras anônimas, pseudônimas, fotográficas e audiovisuais, cuja contagem de prazo decorre da divulgação da obra e não do falecimento de seu autor.

No entanto, como os prazos de proteção podem ser diversos de um país para outro, que ocorre se dois países preveem prazos de proteção distintos? Vejamos um exemplo.