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A Coreia do Sul é um país que estabelece prazo de proteção de 50 anos contados da morte e autor[1] e adota o princípio do tratamento nacional[2]. A Coreia do Sul, portanto, aplica às obras estrangeiras sua própria lei, assim como o Brasil.

Uma vez que o Brasil confere aos titulares dos direitos autorais exclusividade na exploração econômica das obras por 70 anos e a Coreia confere o mesmo direito por 50, significa dizer que as obras entram em domínio público na Coreia antes de ingressarem em domínio público no Brasil. E isso vale para todas as obras, independentemente de sua origem. Obras coreanas, brasileiras, americanas, francesas e australianas entram em domínio público na Coreia em 50 anos contados da morte do autor. As mesmas obras

— inclusive as coreanas — ingressam em domínio público no Brasil 70 anos contados da morte do autor.

Por esse motivo, as obras coreanas serão protegidas por mais tempo no Brasil do que as obras brasileiras na Coreia. Pelo princípio do tratamento nacional, o prazo que vale para os nacionais vale para os estrangeiros, sem distinção.

Já a segunda parte do art. 7º (8) da Convenção de Berna prevê, conforme visto anteriormente, que o prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra a menos que o país onde a proteção é requerida disponha de outra maneira. Voltemos à hipótese de que estamos tratando.

Pela segunda parte do artigo, que estipula que “o prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra”, as obras coreanas deveriam ser protegidas no Brasil por 50 anos, não por 70. Mas o artigo se encerra autorizando que os países onde a proteção é demandada disponham de outra maneira. É o que o Brasil faz, ao exigir, em sua lei interna, que às obras estrangeiras se apliquem as mesmas regras que valem para as obras nacionais. Se a lei brasileira fosse silente quanto à regra aplicável às obras estrangeiras, então cada obra estaria protegida pelo prazo de proteção determinado na lei de seu país de origem. Mas como nossa lei “resolve de outra maneira”, vale o previsto na LDA. Uma outra forma de compatibilização de prazos é utilizada por diversos países.

Consiste na aplicação da regra do prazo de proteção mais curto. Por esta regra, determinados países, diante de divergência nos prazos de proteção existente entre sua própria lei e a lei estrangeira, protegem a obra durante o menor dos prazos. Também esta é uma forma de a lei interna “resolver de outra maneira”, como autoriza a Convenção de Berna. E é o que faz a União Europeia.

O art. 7º da Diretiva 93/98/CEE, em seu item (1), prevê que “relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado-membro da Comunidade, a protecção



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231 Artigo 36 da lei de 17 de outubro de 2004. Disponível em http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ ID=37872&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html. Acesso em 16 de julho de 2010.

232 Artigo 3º da lei de 17 de outubro de 2004. Disponível em http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ ID=37872&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html. Acesso em 16 de julho de 2010.