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no parágrafo único). Se seu uso não for autorizado, entretanto, o CCB aponta apenas duas exceções em que a imagem poderia ser utilizada: no caso de ser necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Após a morte do indivíduo, tornam-se partes legítimas, tanto para autorizar o uso da imagem quanto para mover ação judicial no caso de sua violação, o cônjuge, os ascendentes e descendentes. Afinal, como já foi decidido pelo STJ, apesar de intransmissível, nem por isso “deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto”[1].

Apesar de a personalidade se extinguir com a morte do indivíduo (art. 6º do CCB)[2], “alguns dos interesses resguardados permanecem sob tutela, como ocorre, p. ex., com a imagem, o nome, a autoria, a sepultura e o cadáver do falecido. O ordenamento, portanto, confere legitimidade ao cônjuge e aos parentes, que seriam os efetivamente afetados pela lesão de tais interesses após a morte do titular, para que possa impedir a lesão ou demandar reparação por seus efeitos”[3].

Ocorre que não há, como sabemos, direitos absolutos. Mesmo o direito de imagem (na qualidade de direito da personalidade) há que ser ponderado com demais direitos, em determinadas situações. Assim é que se a imagem é captada em locais públicos (estádios de futebol, praias, passeatas, manifestações, comícios etc.) e é utilizada inserida em conjunto genérico, sem individualização, não se deve falar em dano porque se refere a um evento público, aberto[4]. O fato é bastante comum em coberturas jornalísticas, havendo predomínio do direito de informar e da liberdade de expressão.

Outro caso de limitação ao direito de imagem é aquele decorrente do interesse público, que pode ser exemplificado pela divulgação de retrato falado com o fim de investigação criminal.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acrescentam, no que tange ao direito de imagem de artistas e celebridades, que “[n]a mesma linha de entendimento, a imagem das pessoas públicas, as chamadas celebridades (artistas, esportistas, políticos, modelos, personagens históricos...), também sofre flexibilização, em face da projeção de sua personalidade extrapolando os limites individuais para espalhar-se no interesse de toda a coletividade. Não é crível, nem admissível, portanto, que um conhecido artista de televisão



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49 STJ, 4ª T., Resp. 268.660, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. 21.11.2000.

50 “Todo ser humano, como já visto, é dotado de personalidade; diz-se que ela é um atributo da pessoa natural. O início da personalidade remonta ao nascimento com vida, assim como a morte é o momento no qual a personalidade se extingue”. BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de e TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República — Vol. I. Cit.; p. 20.

51 BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de e TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República — Vol. I. Cit.; p. 35.

52 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil — Teoria Geral. Cit.; p. 190.