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Já em seu art. 129, a CF/88, ao dispor acerca das funções institucionais do Ministério Público, prevê, no inciso III, a promoção de inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Para José Afonso da Silva, “[n]esse dicção constitucional por certo se inclui a defesa do patrimônio cultural”[1].

Por patrimônio cultural, o art. 216 da CF/88 entende os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (i) as formas de expressão; (ii) os modos de criar, fazer e viver; (iii) as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (iv) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (v) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (grifamos).

Ora, estando as criações científicas e artísticas entre as obras protegidas por direitos autorais (devendo as obras literárias ser incluídas entre as obras artísticas) e compondo as criações científicas, artísticas e tecnológicas o patrimônio cultural, é certo que as obras protegidas por direitos autorais compõem o patrimônio cultural brasileiro. Nesse sentido, deverão ser protegidas por seus titulares enquanto vigorar o monopólio a que legalmente fazem jus e, uma vez expirado o prazo de proteção, devem ser defendidas pelo Estado por meio de ação civil pública.

Terá legitimidade ativa apenas o Ministério Público? Parece-nos que não.

A lei que trata da ação civil pública — lei 7.347/85 — prevê, em seu art. 5º, legitimidade ativa para a propositura da ação os seguintes entes: (i) o Ministério Público; (ii) a Defensoria Pública; (iii) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (iv) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e (v) a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Apesar de a CF/88 atribuir ao Ministério Público legitimidade para propor a ação civil pública, não o faz em caráter de exclusividade. Dessa forma, parece-nos que a melhor interpretação é a que estende a legitimidade para os demais entes citados no diploma legal próprio. Tanto parece ser assim que esta foi a sugestão apresentada pelo Ministério da Cultura na proposta de mudança da LDA, discutida em meados de 2010 e retomada no primeiro semestre de 2011[2].


  1. 107
  2. 108

107 SILVA, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. Cit.; p. 172.

108 Em junho de 2010, o Ministério da Cultura apresentou extensa proposta de mudança da LDA por meio de um we- bsite (http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/) onde todos os interessados podiam auxiliar com sugestões de alteração do texto. A plataforma colaborativa permitiu o envio de contribuições até o dia 31 de agosto de 2010. A partir de então, o Ministério da Cultura se dedicou a consolidar as manifestações para adequar a redação original