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da obra, o proprietário do suporte físico teria outros direitos seus (privacidade, por exemplo) ameaçados em função do exercício do direito de acesso à obra intelectual.

Devendo, entretanto, o acesso ser garantido, seria possível exigir do proprietário do suporte físico que tornasse disponível reprodução da obra em lugar público ou que publicasse seu registro fotográfico ou audiovisual — para livre acesso, sem qualquer ônus

— na internet. A recusa do titular do suporte físico poderia ensejar a propositura de ação judicial pelo interessado com pedido de cumprimento de obrigação de fazer. Somente a análise do caso concreto poderia apontar a melhor solução a ser seguida. É indubitável, contudo, o dever de dar acesso à obra, levando-se em consideração o meio menos oneroso ao proprietário do suporte físico.

Também o exercício de direitos conexos poderia vir a acarretar o exercício de controle indevido de obras em domínio público. A Convenção de Roma prevê, em seu art. 13º, que:

 

Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) a retransmissão das suas emissões;

b) a fixação das suas emissões num suporte material;

c) a reprodução:

I) das fixações das suas emissões, sem seu consentimento;

II) das fixações das suas emissões, feitas em virtude das disposições do art. 15[1] da pre- sente Convenção, se forem reproduzidas para fins diferentes dos previstos neste artigo;

d) a comunicação ao público das emissões de televisão, quando se efetuem em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento de um direito de entrada; compete à legislação nacional do país onde a proteção deste direito é pedida, determinar as con- dições do exercício do mesmo direito.

 

Em conformidade com a Convenção de Roma, a LDA determina, em seu art. 95, que cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na  programação.

Esta modalidade de direito conexo, além de ser bastante criticável por conta da proteção conferida a uma atividade meramente econômica e que nada acrescenta ao



  1. 135

135 O art. 15 da Convenção de Roma trata das limitações e exceções nos seguintes termos: “1. Qualquer Estado contratante pode estabelecer na sua legislação nacional exceções à proteção concedida pela presente Convenção no caso de:

a) utilização para uso privado; b) curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de atualidade; c) fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões; d) utilização destinada exclusivamente ao ensino ou à investigação científica. 2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 dêste artigo, qualquer Estado contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de proteção ao direito do autor sôbre as obras literárias e artísticas. No entanto, não podem institui-se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente Convenção”. Não existe, no texto da Convenção, qualquer referência ao domínio público.