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encerra todas as hipóteses de ingresso de obras em domínio público. Afinal, a leitura da LDA permite, uma vez considerada parte de um ordenamento jurídico integrado — coisa que realmente é — outras situações em que o ingresso de obras no domínio público seria perfeitamente admitido. Dessa forma, estariam em domínio público também as obras[1]:

 

(i) criadas antes que houvesse uma lei protegendo direitos autorais;

(ii) que jamais gozaram de proteção nos termos da lei;

(iii) criadas em países não signatários de tratados internacionais; e

(iv) cujo titular decidiu colocar em domínio público. Vejamos cada um dos itens acima.

(a) obras criadas antes das leis de direitos autorais

Enquanto não há previsão legal, não há obras protegidas. Especialmente quando consideramos países de tradição romano-germânica como o Brasil. Conforme já tivemos a oportunidade de apontar, os direitos autorais são criação da lei, consistindo em monopólio conferido pelo legislador a seu autor ou a quem este designar.

Apesar de contar com alguma referência legislativa anterior, como a lei que criou os cursos universitários em Olinda e em São Paulo[2][3]ou o Código Criminal de 1830, os direitos autorais apenas passaram a ser realmente tratados no Brasil com a edição de nossa primeira lei de direitos autorais, a chamada Lei Medeiros e Albuquerque, de agosto de 1898. O prazo geral de proteção conferido era então de 50 anos contados da publicação[4]. Por isso é que, segundo Eduardo Pimenta, “as obras criadas e publicadas durante a vigência da lei 496/1898, que foi revogada pelo Código Civil, caíram em domínio público em possibilidade última, cinquenta anos após a publicação, isto é, se a obra foi publicada

no último dia da vigência da lei 496/1898, ela cairia em domínio público em 1966”[5].


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146 Segundo Henry Jessen, citado por Denis Borges Barbosa, comporiam o domínio público (i) as obras tradicionais de autores desconhecidos; (ii) as obras de autores conhecidos cujos prazos de proteção escoaram; (iii) as obras cujos autores tenham renunciado aos seus direitos [aquilo a que chamamos de domínio público voluntário]; (iv) as obras estrangeiras, não protegidas expressamente pela lei nacional ou por acordos internacionais e (v) as obras adquiridas pelo Estado para uso e gozo do público. BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e Patrimônio Cultural; p. 19. http://www.denisbarbosa.addr.com/bruno.pdf.

147 A lei de 11 de agosto de 1827 que criou os cursos de nível superior nas cidades de Olinda e de São Paulo dispunha de matéria autoral, ao dispor, em seu art. 7º que “os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accordo com o systema jurado pela nação. Estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém a approvação da Assembléia Geral, e o Governo fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos”.

148 Art. 3º da Lei 496/1898: “O prazo da garantia legal para os direitos enumerados no art. 1º é: 1º. para a faculdade exclusiva de fazer ou autorisar a reproducção por qualquer fórma, de 50 annos, a partir do dia 1 de janeiro do anno em que se fizer a publicação; 2º, para a faculdade exclusiva de fazer ou autorisar traduções, representações ou execuções, de 10 annos, a contar, para as traducções da mesma data acima prescripta, para as representações e execuções, da primeira que se tiver affectuado com autorisação do autor”.

149 PIMENTA, Eduardo. Princípios de Direitos Autorais — Livro I. Cit.; p. 323.