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O Código Civil de 1916[1] aumentou o prazo de proteção para 60 anos, sendo tal prazo mantido quando da edição da lei autoral de 1973[2]. Finalmente, a LDA prorrogou em outros dez anos o prazo de proteção, atingindo-se o patamar de 70 anos ora vigente.

Podemos afirmar, de maneira a sistematizar a matéria, que as obras criadas antes de haver proteção autoral deveriam ser consideradas de domínio público. De toda forma, não nos alongamos neste debate por ser ele bizantino. Qualquer que seja o marco legislativo adotado (quer as previsões incidentais da lei de 1827 e do Código Criminal de 1830, quer a lei de 1898), as obras anteriormente a ele existentes encontram-se hoje em domínio público em razão do decurso do prazo de proteção.

 

(b) obras sem proteção pela lei de direitos autorais

Este item em muito se distingue do anterior. As obras criadas antes da existência de lei que dispusesse sobre direitos autorais não eram então protegidas exatamente pelo fato da ausência legal. Se lei houvesse, estariam protegidas. Se produzidas hoje, as obras a que se refere o item anterior contariam com o abrigo da lei.

Denominamos obras sem proteção pela lei de direitos autorais outra hipótese bastante diversa. Trata-se, aqui, de obras que mesmo na vigência de lei de direitos autorais se encontram alheias à sua proteção.

As obras intelectuais são protegidas pela LDA apenas se contarem com determinados requisitos. Por exemplo, deve a obra ser estética[3], deve ter sido exteriorizada, deve contar com um mínimo de originalidade e deve estar ainda dentro do prazo de prote-



  1. 150
  2. 151-152
  3. 153

150 Art. 649: Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. §1º. Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. §2º. Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio público. §3º. No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do §1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.

151 Art. 42: Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida. §1º. Os filhos, os pais, o cônjuge gozarão vitaliciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes foram transmitidos por sucessão mortis causa. §2º. Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.

152 A rigor, o texto da lei de 1973 apresenta aparentemente uma redação contraditória com o princípio geral. Sendo o objetivo principal proteger a obra pelo prazo de 60 anos após a morte do autor, em determinados casos a proteção poderia se estender para além disso. Imagine-se, por exemplo, um jovem romancista que tenha um filho aos 30 anos, quando já é consagrado pela crítica e pelo público, e então vem a falecer. Pela leitura do §1º do art. 42, seu filho gozará de um direito vitalício, de modo que, em princípio, o direito autoral que lhe foi atribuído mortis causa, vigerá até que venha ele próprio a falecer. Isso pode se dar em menos de sessenta anos, é bem verdade, mas também poderia se dar em 70, 80, 90 ou até mesmo 100 anos. Pelo disposto na lei, apenas quando de sua morte é que a obra poderia entrar em domínio público, caso já houvesse transcorrido o prazo de 60 anos.

153 Se a obra for de natureza técnica, sua proteção provavelmente se dará pela patente. O critério de fato é genérico e pouco preciso. Afinal, os programas de computador são protegidos por direitos autorais, mas estão longe de contarem com características estéticas. Ainda assim, a doutrina faz referência a este requisito como critério distintivo para proteger as obras por direitos autorais. Ver, entre outros, BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Cit.; p. 21.