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ção[1] para que sobre ela incidam os benefícios econômicos decorrentes do monopólio instituído pelos arts. 28 e seguintes da LDA.

A LDA entende que, de maneira abstrata, as obras que potencialmente cumprem com estes requisitos (e desde que efetivamente os cumpram) são as apontadas em seu art. 7º. Dessa forma, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. A seguir, a lei apresenta uma lista de obras passíveis de proteção, que a doutrina classifica como meramente exemplificativa. Entre elas, podemos mencionar: textos, músicas, obras audiovisuais, obras fotográficas, obras de artes plásticas, projetos  arquitetônicos.

Por outro lado, a LDA também prevê em seu texto que obras não são protegidas por direitos autorais. Determina seu art. 8º:

 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I — as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II — os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III — os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV — os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V — as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI — os nomes e títulos isolados;

VII — o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

 

O sistema autoral é formulado a partir da dualidade de obras protegidas ou não protegidas. Não há um tertium genus[2]. Todavia, cada uma das possibilidades se desdobra em outras duas: a obra, mesmo protegida, sofre limitações em sua proteção. E tais limitações encontram-se fora do âmbito dos direitos do autor, constituindo, muito mais, um direito da sociedade. Por outro lado, a negativa de proteção a determinada obra pode ser resultante de outro motivo que não seu ingresso no domínio público. Na verdade, a obra pode jamais ter gozado de proteção no âmbito da LDA. Para Stéphanie Choisy, “o termo ‘domínio público' é, de fato, empregado, em propriedade intelectual, não apenas



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154 As exigências não decorrem da lei, cabendo à doutrina identificar os elementos que caracterizam a criação de espírito. Para Leonardo Macedo Poli, por exemplo, tais elementos são (i) criatividade; (ii) comunicatividade; (iii) exteriorização. Sobre a comunicatividade, esclarece o autor: “[c]omo a criação do espírito é elemento da fenomenologia científico-cultural e como essa se desenvolve pela ação comunicativa, pode-se deduzir que a tutela autoral visa proteger as criações dotadas de um caráter intelectual reflexivo, isto é, geradas pelo intelecto humano e por ele captáveis”. POLI, Leonardo Macedo. Direito Autoral — Parte Geral. Cit.; p. 120.

155 CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d'Auteur. Cit.; pp. 151 e ss.