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Caso não se deseje usar uma licença pública geral, seria possível dedicar obra ao domínio público de outra maneira? Entendemos que sim.

Em detalhado estudo de análise das leis de Argélia, Austrália, Brasil, Chile, China, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Estados Unidos, França, Itália, Quênia, Malásia e Ruanda, Séverine Dussolier aponta que países como o Chile e Quênia autorizam, de alguma forma, o domínio público voluntário[1]. A lei chilena[2], por exemplo, prevê expressamente que pertencem ao patrimônio cultural comum, entre outras hipóteses, as obras cujos titulares renunciaram à proteção outorgada pela lei[3] (ainda que a lei silencie sobre a forma da renúncia, bem como a precisa abrangência de seus efeitos).

Por sua vez, a legislação do Quênia determina que pertencem ao domínio público, entre outras, as obras cujos autores renunciaram a seus direitos. A seguir, prevê que a renúncia por parte do autor ou de seu sucessor deve se dar por escrito e tornada pública, não podendo contrariar obrigações contratuais prévias[4].

Exceto pelos casos previstos em lei, a possibilidade de dedicar obras ao domínio público pode ser de fato controvertida. Séverine Dussolier afirma que em algumas legislações, não está claro se o titular do direito pode renunciar ao exercício completo de seus direitos exclusivos. E se por um lado a discussão acerca da disponibilidade dos direitos patrimoniais é menos duvidosa (exatamente por conta da possibilidade de disposição de bens patrimoniais em geral), dúvida maior se põe acerca dos efeitos do domínio público voluntário em relação aos direitos morais[5].

Alinhada com a contemporânea discussão relativa ao papel dos direitos autorais no mundo digital e globalizado, a Rede Temática Communia foi criada em 2008 no âmbito da União Europeia para servir de ponto de referência na análise teórica e na discussão de políticas públicas em assuntos relacionados a domínio público[6].


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210 DUSSOLIER, Séverine. Scoping Study on Copyright and Related Rights and the Public Domain; p. 33. Disponível em http://www.wipo.int/ip-development/en/agenda/news/2010/news_0007.html.

211 Cabe lembrar que o Chile adota o sistema legal romano-germânico, tal qual o Brasil, e se filia ao droit d'auteur, de modo que tais características não podem ser consideradas, em si mesmas, obstáculo à existência de um domínio público voluntário.

212 Artículo 11ºPertenecen al patrimonio cultural común: a) Las obras cuyo plazo de protección se haya extinguido; b) La obra de autor desconocido, incluyéndose las canciones, leyendas, danzas y las expresiones del acervo folklórico; c) Las obras cuyos titulares renunciaraon a la protección que otorga esta ley; d) Las obras de autores extranjeros, domiciliados en el exterior que no estén protegidos en la forma establecida en el artículo 2°, y e) Las obras que fueren expropiadas por el Estado, salvo que la ley especifique un beneficiario. Las obras del patrimonio cultural común podrán ser utilizadas por cualquiera, siempre que se respete la paternidad y la integridad de la obra. Disponível em http://www.leychile.cl/.

213 45.(1) The following works shall belong to the public domain: (a) works whose terms of protection have expired; (b) works in respect of which authors have renounced their rights; and (c) foreign works which do not enjoy protection in Kenya. (2) For the purposes of paragraph (b), renunciation by an author or his successor in title of his rights shall be in writing and made public but any such renunciation shall not be contrary to any previous contractual obligation relating to the work. Disponível em http://portal.unesco.org/culture/en/files/30229/11416612103ke_copyright_2001_en.pdf/ke_copyright_2001_en.pdf.

214 DUSSOLIER, Séverine. Scoping Study on Copyright and Related Rights and the Public Domain; p. 33. Disponível em http://www.wipo.int/ip-development/en/agenda/news/2010/news_0007.html.

215 Disponível em http://www.communia-project.eu/about. Acesso em 22 de janeiro de 2011.