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dar acesso a obras em domínio público de modo a que cumpram com sua função. Muito pior, certamente, é o tratamento conferido por parte dos arquivos públicos, conforme veremos adiante.

Finalmente, obras em domínio público situadas em locais de acesso público, como ruas, praças, praias, prédios públicos etc., podem ser livremente representadas, com ou sem fins comerciais, independentemente de autorização de terceiros[1].

 

(ii)

É possível que pessoas físicas ou jurídicas sejam proprietárias do suporte onde se encontram fixadas obras em domínio público. É fundamental, quanto ao tema, notar que a propriedade do suporte físico (a tela do quadro, a matéria onde se encontra esculpida a obra, a película da obra audiovisual ou o papel do texto, por exemplo) não induz propriedade sobre a obra intelectual.

Ocorre que uma vez que é a obra intelectual que ingressa em domínio público, e não o suporte onde ela se encontra, expositores que sejam proprietários deste último não podem impedir a reprodução, por qualquer meio, da primeira. Por isso, estando a obra em exposição, quer se cobre ou não ingresso, sua livre reprodução deve ser permitida.

A proibição pode se dar se tiver como objetivo proteger a obra intelectual[2]. No entanto, não encontrará respaldo a proibição se não houver qualquer justificativa, como parece ser o caso da National Gallery[3]. Uma vez em domínio público, e desde que a reprodução ou o registro fotográfico ou audiovisual da obra não venha a causar qualquer dano, a proibição deverá ser considerada abusiva.

Não importa se o acervo é público ou particular; não importa quem seja o expositor; não importa se há ou não prévia autorização. Estando a obra em domínio público, não existe qualquer outra solução jurídica: pode ser reproduzida, registrada, fotografada, filmada, por qualquer meio ou processo, observados os limites de não haver risco à sua integridade.

 

(iii)

É muito comum que colecionadores de artes plásticas venham a arrematar obras em domínio público em leilões[4]. Se os suportes físicos onde as obras se encontram vie-



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271 Não há que se confundir esta hipótese com o previsto no art. 48, da LDA, que determina que as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pintura, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. O artigo citado trata de uma limitação ao direito de autor — ou seja, destina-se ao uso de obras protegidas. A hipótese que suscitamos, por outro lado, versa sobre a possibilidade de reprodução, por qualquer meio ou com qualquer finalidade, de obras artísticas situadas em lugares públicos e que tenham ingressado no domínio público.

272 Há quem afirme que o uso de luz, como o flash das máquinas fotográficas, prejudique a conservação das obras de arte. Trata-se de questão técnica cujo debate não é adequado a este estudo.

273 Conforme seus termos de uso disponíveis em http://www.nationalgallery.org.uk/terms-of-use/.

274 Colecionador anônimo adquire quadro de Van Gogh por mais de 40 milhões de dólares: disponível em http://www1. folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u60103.shtml, acesso em 22 de janeiro de 2011. Por preço semelhante, foi