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ções decorrentes da Lei 8.029/90 e regulamentada pelo Decreto 5.038/04, a Biblioteca Nacional é uma fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura[1], desempenhando relevantíssimo papel como guardiã da memória e da história de nosso país. Exemplificativamente, é a única beneficiária da Lei 10.994/04, que prevê o depósito legal de publicações.

Entre suas atribuições legais, podemos citar o fato de a Biblioteca Nacional ser órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tendo por finalidade, entre outras que poderíamos mencionar, adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional[2].

É evidente que a difusão de registro da memória bibliográfica e documental nacional deve necessariamente abranger os itens em domínio público. Aliás, considerando-se o imenso acervo da Biblioteca Nacional, as obras em domínio público não são em número pequeno. Ao revés: é bem provável que representem a maioria das obras disponíveis. Por isso, parece-nos injustificado que o domínio público na Biblioteca Nacional seja tratado com tão pouca deferência.

Em primeiro lugar, idealmente, as obras em domínio público deveriam estar integralmente disponíveis no website da instituição, para uso público, ainda que em arquivos de baixa resolução. Seu uso deveria ser livre de limitações legais ou tecnológicas, permitida a exploração das obras com ou sem fins comerciais. Dessa forma, a função social do domínio público restaria alcançada e os preceitos constitucionais a que nos referimos no início deste item seriam cumpridos.

No entanto, sabemos que a conservação de obras em número tão elevado, sendo muitas delas antigas e raras, requer um razoável investimento financeiro. Por isso, deixamos claro desde logo que é possível e lícito cobrar pelo acesso das obras em domínio público. O fato de a obra estar em domínio público não tem como consequência necessária seu acesso gratuito. No entanto, há limites a serem observados. São estes os limites que buscamos detalhar a partir daqui.

A Biblioteca Nacional — como, aliás, todas as instituições pesquisadas — não faz qualquer distinção quanto à possibilidade de se reproduzir obra protegida ou obra em domínio público; ambas as categorias são tratadas da mesma maneira. Ocorre que esta distinção é fundamental, pelo menos por duas razões. Tratando-se de obra protegida, é possível a cobrança pela licença de uso da obra, o que é ilícito quando se tratar de obra em domínio público. Dessa forma, as obras protegidas tendem a ter o valor de reprodução mais elevado. Ademais, estando a obra protegida, é possível se estabelecer distinção



  1. 281
  2. 282

281 Por força do art. 1º do Anexo I ao Decreto 5.038/04, que estabelece que a Fundação Biblioteca Nacional — BN, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.

282 Grifamos. Por força do art. 2º do Anexo I ao Decreto 5.038/04.