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progressistas da propriedade intelectual e estudiosos da cyberlaw[1]. Se por um lado a sentença é verdadeira para a biotecnologia, também o é, por outro, para dos direitos autorais. Infelizmente, não é assim que o domínio público é normalmente compreendido. James Boyle, por exemplo, menciona que[2]:

 
Os nossos mercados, nossa democracia, nossa ciência, nossas tradições de liberdade de expressão e nossa arte dependem mais consistemente em um domínio público de material disponível livremente do que de material informativo protegido por direitos de propriedade. O domínio público não é algum resíduo grudento abandonado quando todas as coisas boas estão protegidas por direito de propriedade. O domínio público é o lugar onde extraímos os blocos de construção da nossa cultura. É, de fato, a maior parte da nossa cultura. Ou pelo menos tem sido.
 

Uma evidência sutil do pouco prestígio de que goza o conceito de domínio público é que a LDA faz referência a obras que tenham “caído” em domínio público (art. 112), expressão idêntica à adotada pela OMPI em sua recomendação n. 20 (conforme visto acima). O termo é o mesmo em seus equivalentes em inglês, francês, espanhol, italiano. Parece-nos, contudo, que “cair” em domínio público nos conduz claramente à concepção de perda de status. “Cair em domínio público” faz parecer que a obra gozava anteriormente de superioridade apenas pelo fato de ser protegida. A impressão é equivocada, mas reveladora.

Uma obra protegida ou em domínio público é a mesma obra. E se antes ela era objeto de monopólio, o término deste a liberta das amarras legais para que possa adentrar a trilha sem volta: sua vocação para o domínio público. Assim, quer nos parecer que o status não diminui, mas se amplia.

Por isso que em nenhum momento desta tese, usou-se a expressão “cair em domínio público”, a menos que se tratasse de transcrição literal de outro autor ou de texto legal. De nossa parte, evitou-se a expressão o quanto foi possível, e o ato foi intencional.

O primeiro passo, portanto, para conferirmos ao domínio público sua real importância é por meio da correta nomenclatura. Ingressar ou entrar em domínio público devem ser as expressões adequadas para uma causa [tão] célebre. Daí nossa preferência por elas.


  1. CHANDER, Anupam e SUNDER, Madhavi. The Romance of Public Domain. California Law Review — vol. 92, 2004; p. 1334.
  2. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[o]ur markets, our democracy, our science, our traditions of free speech, and our art all depend more heavily on a public domain of freely available material than they do on the informational material that is covered by property rights. The public domain is not some gummy residue left behind when all the good stuff has been covered by property law. The public domain is the place we quarry the building blocks of our culture. It is, in fact, the majority of our culture. Or at least it has been” (grifo no original). BOYLE, James. The Public Domain. Cit.; pp. 40-41.