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decisões dos EUA e do Canadá de não conferirem proteção a obras sem originalidade) podem nos auxiliar a compreender mais adequadamente o domínio público no direito autoral brasileiro.

 

V.

Ocorre que, até o presente momento, o tema não tem sido discutido de maneira suficiente (nem no Brasil nem no estrangeiro), o que acaba por implicar diversas dúvidas, das mais variadas naturezas. Por conta disso, não são muitos os casos que tratam de domínio público julgados nas cortes internacionais, à exceção dos Estados Unidos. Até onde pudemos identificar, o tema é inédito nos tribunais superiores brasileiros.

Entretanto, acreditamos que as controvérsias acerca do domínio público se tornarão cada vez mais frequentes. Em primeiro lugar, por tudo que já afirmamos: a internet redefine o lugar do direito autoral, estimula a criação e permite a circulação de bens intelectuais em proporções jamais vistas. Sendo assim, quanto mais obras produzidas, maior a necessidade de se aferir com precisão os limites jurídicos de um instituto. A sociedade precisa conhecer de que forma pode usar obras em domínio público.

Em segundo lugar, pela crescente judicialização das demandas. A propositura de ações se mostra cada vez mais corriqueira, o que em regra tem tido efeito pernicioso no judiciário, tornando-o lento e ineficiente. Por isso, o judiciário precisa conhecer com clareza as bases teóricas que justificam um instituto, de modo a tornar seu julgamento adequado às demandas do tempo presente.

Tanto pelo efeito prático quanto pelo dogmático, uma teoria do domínio público se faz necessária e útil. Este o intuito primeiro desta tese. Com o trabalho, buscamos definir a estrutura e a função do domínio público.

Por estrutura, entendemos a construção legislativa do domínio público, sua inserção no ordenamento jurídico, suas fronteiras legais. Dessa forma, foi indispensável analisarmos minuciosamente cada artigo da LDA onde o domínio público é citado ou onde houvesse impacto — por menor que fosse — em seus alicerces. Buscamos solucionar as questões mais controvertidas a partir da doutrina brasileira e da experiência estrangeira, dada a semelhança do fundamento e da aplicação do domínio público nos diversos ordenamentos, independentemente de se tratar de um país de tradição romano-germânica ou da common law.

Já quanto à função, entendemos que os institutos jurídicos devem ser sempre funcionalizados. Independentemente de se tratar o aspecto patrimonial do direito autoral como monopólio ou como emanação da propriedade (o que autorizaria a aplicação direta do princípio constitucional da função social da propriedade), certo e incontestável é que o direito autoral deve ser funcionalizado. E isso se aplica igualmente ao domínio público.

Ocorre que o domínio público não vem cumprindo sua função plena. Um pouco em razão do desconhecimento, muito em razão das incertezas decorrentes da interpretação