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SUD MENNUCCI

Antonio Carlos: “O abominavel tráfico de africanos terá fim quando as esquadras britânicas, com os morrões acesos, invadirem os nossos portos.”

Aí estão os conceituosos escritos do admirado dr. Tavares Bastos: o vaticínio cumpriu-se: eis a lei de 4 de setembro de 1850, cuja estrita execução deve-se á ilustração, inquebrantavel energia, amplitude de vista e altos sentimentos liberais do conselheiro Euzebio de Queiroz:

“Art. 1.° As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proíbida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades ou pelos navios de guerra brasileiros e consideradas importadoras de escravos.

“Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porem se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.”

Para execução desta lei, por decreto de 14 de outubro, do mesmo ano, publicou o governo um restrito regulamento.

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Reproduzi, no proprio contexto, os fundamentos da lei de 26 de janeiro de 1818, da portaria de 21 de maio e da lei de 7 de novembro de 1831, do decreto de 12 de