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O PRECURSOR DO ABOLICIONISMO NO BRASIL
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abril de 1832, da lei de 4 de setembro de 1850; e expuz minuciosamente, guardando em tudo a verdade alías provada, por fatos irrecusaveis, os atos sucessivos, atos oficiais, governamentais, dos quais evidencia-se que a primeira das leis citadas, bem como as subsequentes, estão em seu inteiro vigor.

E’ princípio invariavel de direito, é regra impreterivel de hermenêutica, que as “leis novas”, quando são consecutivas e curam de fatos anteriormente previstos, interpretam-se doutrinalmente por disposições semelhantes consagradas nas “antigas.” O direito nasceu com o homem; tem a sua história; conta um passado; revive no presente; e é essencialmente progressivo. Na relatividade jurídica não se dão soluções de continuidade. E’ da harmonia dos princípios e da indeclinavel necessidade da sua aplicação que se deduzem as relações e as formalidades do direito.

A lei de 26 de janeiro de 1818 estabeleceu a proíbição do tráfico, a libertação dos africanos, as penas para os importadores e outras medidas, para rigorosa observancia destas;" mas referiu-se aos africanos provenientes das possessões portuguesas, situadas ao norte do equador.”

O legislador de 1831, sem revogar aquela lei, até então propositalmente mantida, porque não a podia revogar; e não a podia revogar, porque a lei foi decretada para a execução dos tratados de 1815, “vigentes”; e os tratados, enquanto vigoram, por tácita convenção, constituem leis para o mundo civilisado; estatuiu, ampliando