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SUD MENNUCCI

A lei de 1850 confirma perfeitamente esta exposição.

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Qual é, porem, o pensamento do Conselho de Estado a este respeito, pensamento “liberrimo”, sustentado pelo exmo. sr. conselheiro Nabuco de Araujo em um parecer, e por eméritos deputados e senadores da atual maioria parlamentar?

Ei-lo, em suas conclusões:

“1.º A auditoria de marinha é a autoridade competente para conhecer dos fatos relativos á importação ilegal de escravos no Brasil; nessa jurisdição “excecional” estão compreendidos “todos os escravos proveniêntes do tráfico”!...

“2.° “Não ha outra jurisdição” para julgar a liberdade dos escravos proveniêntes do tráfico senão a auditoria de marinha!...

“3.º E’ preciso constatar o “desembarque, verificar a importância e tráfico”, para que os escravos provenientes sejam havidos por livres!...

“4.º E como á auditoria compete a verificação do tráfico, a ela compete o julgamento da liberdade dos escravos importados por esse meio!...”

E’ inexato, injurídico, impolítico, e improcendente o primeiro ponto das conclusões:

— E’ inexato, porque não tem base objetiva nos fatos constitutivos da materialidade da lei, e contraría, de plano, na parte subjetiva, a sua claríssima disposição;