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O PRECURSOR DO ABOLICIONISMO NO BRASIL
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— E’ injuridico, porque, contando a lei, alem do princípio geral, “uma exceção”, foi esta exceção, com exclusão prejudicial do princípio geral, elevada á categoria de regra;

— E’ impolítico, porque, sendo a autoridade e a competência, em assunto de atribuições, instituidas por lei, e por prevista utilidade pública, impossível é admitir a existência da primeira sem limitação, nem da segunda sem prescrições expressas;

— E’ improcedente, porque, em sentido diametrialmente oposto, estatue a lei:

“Todos os apresamentos de embarações de que tratam os arts. 1° e 2°, assim como a liberdade dos escravos” apreendidos no alto mar ou na costa, antes do desembarque, no ato dele, ou imeditamente depois, em armazens e depositos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instancia, pela auditoria da marinha, e em 2ª., pelo conselho de Estado.”

Trata, aqui, a lei das apreensões realizadas no alto mar, nas costas, antes dos desembarques, no ato deles, ou imediatamente depois, em armazens, depositos sitos nas costas e portos; — não se refere de maneira alguma aos escravos que, escapando ás vistas e á vigilância da auditoria de marinha, se internarem no país, e menos ainda aos vindos anteriormente; tanto a uns como a outros, “são aplicaveis”, como afirmou o exmo. sr. conselheiro Euzebio, “as disposições da legislação anterior” a lei de 1850 cura “exclusivamente dos casos de importação.”