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SUD MENNUCCI

E’ inexato o segundo artigo das conclusões do parecer do conselho do Estado: nem os auditores de marinha têm competência, fóra das hipóteses “por exceção”, previstas na lei de 1850, nem a legislação anterior foi revogada.

Para essas hipóteses especiais rege a lei de 1850; para as gerais, quanto aos principios, as leis de 1818 e 1831; e, quanto ás competências e forma de processo, o decreto de 12 de abril de 1832, artigo 9º e 10.

E’ inexato o terceiro artigo; é despido de conceito jurídico e até absurdo; para refutá-lo basta um fato; o fato não constitue uma maravilha; nem é novo.

— Dá-se um desembarque de africanos em um dos pontos da costa. O capitão do navio, presentindo o movimento seguro, perigoso, iminente da autoridade, foge com todos os seus comparsas e abandona os negros em terra, sem deixar vestígio que o malsine. A autoridade apreende os negros, mas não consegue descobrir quem os conduziu, quando, nem em que navio. O que faz dos pretos? vende-os? Leva-os para si? Supõe-nos caídos do ceu por descuido? Ou manda “constatar” que eles emergiram do solo como tanajuras em verão?

E’, finalmente, inexato o quarto artigo das conclusões.

A decretação de alforria, em regra, compete aos juizes do cível; por exceção, por desclassificação, estatuida por utilidade pública, tratando-se de africanos importados depois da proibição do tráfico, incumbe aos juizes do