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ſente não poſſa haver chegado noticia; pois ſem embargo deveráõ comprehender-ſe neſta reſtituição, igualmente que os bens, e effeitos tornados com os prizioneiros, e os territorios, cujo Dominio vier a ficar, ſegundo o preſente Tratado, dentro da demarcação do Soberano, a quem ſe hão de reſtituir.

ARTIGO III.

COmo hum dos principaes motivos das diſcordias occorridas entre as duas Coroas tem ſido o eſtabelecimento Portuguez da Colonia do Sacramento, Ilha de S. Gabriel, e outros Poſtos, e Territorios, que ſe tem pretendido por aquella Nação na margem Septentrional do Rio da Prata, fazendo commua com os Heſpanhoes a navegação deſte, e ainda a do Uruguay: Convierão os dous Altos Contratantes, pelo bem reciproco de ambas as Nações, e para ſegurar huma paz perpétua entre as duas, que a dita navegação dos Rios da Prata, e Uruguay, e os terrenos das ſuas duas margens Septentrional, e Meridional pertenção privativamente á Coroa de Hefpanha, e a ſeus Subditos, até o lugar, em que deſemboca no meſmo Uruguay pela margem Occidental o Rio Pequiri, ou Pepiri-guaçú, eſtendendo-ſe

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