ARTIGO VI.
Á Semelhança do eſtabelecido no Artigo antecedente, ficará tambem reſervado no reſtante da Linha diviſoria, tanto até a entrada no Uruguay do Rio Peperi-guaçú, quanto no progreſſo, que ſe eſpecificará nos ſeguintes Artigos, hum eſpaço ſufficiente entre os Limites de ambas as Nações, ainda que não ſeja de igual largura á das referidas lagoas, no qual não poſsão edificar-ſe Povoações por nenhuma das duas partes, nem conſtruir-ſe Fortalezas, Guardas, ou Póſtos de Tropas, de modo, que os taes eſpaços ſejão neutros, pondo-ſe marcos, e ſignaes ſeguros, que fação conſtar aos Vaſſallos de cada Nação o ſitio, de que não deveráõ paſſar, a cujo fim ſe buſcaráõ os lagos, e Rios, que poſsão ſervir de Limite fixo, e inalteravel, e em ſua falta os cumes dos montes mais ſinalados, ficando eſtes, e as ſuas faldas por termo neutral diviſorio, em que ſe não poſſa entrar, povoar, edificar, nem fortificar por alguma das duas Nações.
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