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ARTIGO VII.

OS habitantes Portuguezes, que houver na Colonia do Sacramento, Ilha de S. Gabriel, e outros quaeſquer Eſtabelecimentos, que vão cedidos á Heſpanha pelo Artigo III., e todos os mais que deſde as primeiras Conteſtações do anno de 1762, ſe houverem conſervado em diverſo Dominio, terão a liberdade de retirar-ſe, ou permanecer alli com ſeus effeitos, e móveis; e aſſim elles, como o Governador, Officiaes, e Soldados da Guarnição da Colonia do Sacramento, que ſe deverão retirar, poderão vender os bens de raiz; entregando-ſe a Sua Mageſtade Fideliſſima a Artilheria, Armas, e Munições, que lhe houverem pertencido na dita Colonia, e Eſtabelecimentos. A meſma liberdade, e direitos gozarão os Habitantes, Officiaes, e Soldados Heſpanhoes, que exiſtirem em alguns dos Eſtabelecimentos cedidos, ou renunciados á Coroa de Portugal pelo Artigo IV., reſtituindo-ſe a Sua Mageſtade Catholica toda a Artilheria, e Munições, que ſe houverem achado ao tempo da ultima entrada dos Portuguezes no Rio Grande de S. Pedro, ſua Villa, Guardas, e Póſtos de huma, e outra margem, excepto aquella

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