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rios por Suas Mageſtades Fideliſſima, e Catholica, ou ſe dará faculdade aos Governadores das Provincias, para que elles, ou as peſſoas, que ſe elegerem, as quaes ſejão de conhecida probidade, intelligencia, e conhecimento do Paiz, juntando-ſe nas paragens da Demarcação, aſſinalem os ditos pontos, regulando-ſe pelos Artigos deſte Tratado, outorgando os Inſtrumentos correſpondentes, e formando hum Mappa individual de toda a Fronteira, que reconhecerem, e aſſinalarem; cujas Cópias authorizadas, e formadas de huns, e outros, ſe communicarão, e remetterão as duas Cortes, pondo deſde logo em execução tudo aquillo, em que eſtiverem conformes, e reduzindo a hum ajuſte, e expediente interino os pontos, em que houver alguma diſcordia, até que pelas ſuas Cortes, a quem darão parte, ſe reſolva de commum acordo o que julgarem conveniente. Para que ſe conſiga a maior brevidade no dito reconhecimento, e Demarcação da Linha, e execução dos Artigos deſte Tratado, ſe nomearáõ os Commiſſarios praticos de huma, e outra Corte por Provincias, ou Territorios; de modo que a hum meſmo tempo ſe poſſa executar por partes todo o ajuſtado, e convindo; communicando-ſe reciprocamente,

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